DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EUDO DA SILVA OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1055164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EUDO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado pela advogada em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por permanecer em regime semiaberto apesar de ter atingido o lapso para regime aberto.
- A impetrante sustenta que a progressão de regime foi condicionada à realização de exame criminológico, mesmo preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos, e que a condenação ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.843/24, que não pode retroagir.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para impugnar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a legislação vigente e a jurisprudência.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EUDO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela advogada em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por permanecer em regime semiaberto apesar de ter atingido o lapso para regime aberto. A impetrante sustenta que a progressão de regime foi condicionada à realização de exame criminológico, mesmo preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos, e que a condenação ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.843/24, que não pode retroagir.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para impugnar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a legislação vigente e a jurisprudência.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é sucedâneo recursal e não se presta à revisão de atos judiciais regularmente fundamentados, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A irresignação deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84.
5. A decisão do magistrado foi fundamentada, determinando o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio em matéria de execução penal. 2. A exigência de exame criminológico é justificável no presente caso.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, baseada apenas na natureza do delito e na gravidade abstrata.
Defende que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada de forma retroativa para exigir exame criminológico de forma obrigatória na execução iniciada sob legislação anterior, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso configura excesso de execução e constrangimento ilegal, impondo-se a imediata correção da ilegalidade.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. cometeu infrações disciplinares de natureza grave" (fl. 15).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.