DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO, apontando como a… — HC HC 1055165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2023, prisão convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
- Em 20/06/2024, sobreveio condenação pelos arts.
- 11.343/2006, à pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0819716-68.2023.8.19.0066.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2023, prisão convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Em 20/06/2024, sobreveio condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, regime inicial fechado (fls. 62/72). Em apelação, o TJ/RJ deu parcial provimento, redimensionando a reprimenda para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.630 dias-multa, mantida a condenação pelos mesmos delitos (fls. 12/48). A Segunda Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu recurso e special da defesa (fls. 202).
O impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas carece de justa causa. Alega contradições substanciais entre os depoimentos dos policiais em juízo quanto à dinâmica dos fatos e ao papel do corréu RAYLANDER, bem como a ausência de prova do vínculo estável e permanente de associação (AIJ, fls. 132/136; iniciais e memoriais, fls. 3/11 e 184/187).
Argumenta que os termos de declaração colhidos na fase inquisitorial pelos dois policiais são cópias literais entre si, devendo ser valorados com reserva, e que tais relatos não foram corroborados por outros elementos autônomos (fls. 116/119).
Defende que a absolvição de RAYLANDER do crime de associação, reconhecida na sentença, rompe a lógica da condenação do paciente por suposta associação com "terceiro não identificado", inexistindo demonstração de estabilidade e permanência (fls. 62/72).
Ressalta que ambos os policiais afirmaram o uso de câmeras corporais na diligência, porém nenhuma mídia foi juntada aos autos, configurando cerceamento de defesa e perda de chance probatória relevante diante das divergências testemunhais (fls. 132/136).
Aponta que a quantidade de droga apreendida não é elevada no contexto, o paciente é primário, e não há elementos concretos de dedicação a atividade criminosa que obstem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (laudo e auto, fls. 120/131; iniciais e memoriais, fls. 3/11 e 184/187).
Invoca, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para aplicação do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas e fixação de regime mais brando.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a condenação pelo art. 35
[trecho intermediário suprimido]
causa de pedir. A primeira trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.
Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em 4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20 kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas, um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.803.648/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.