ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a homologação de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela Administração penitenciária, com interrupção do prazo para progressão de regime, afastando nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa e por inexistência de audiência de justificação judicial.
- O embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à observância do Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Embargos de declaração. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Audiência de justificação. Supressão de instância. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a homologação de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela Administração penitenciária, com interrupção do prazo para progressão de regime, afastando nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa e por inexistência de audiência de justificação judicial.
2. O embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à observância do Tema Repetitivo n. 652/STJ, da Súmula n. 533/STJ e do Tema n. 941/STF, sustentando, ainda, acolhimento da tese de nulidade absoluta do PAD pela falta de audiência de justificação judicial, ainda que não tenha sido debatida a matéria na instância de origem.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a validade do PAD que apurou falta grave com garantia do contraditório e da ampla defesa; (ii) a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação judicial pode ser apreciada diretamente, apesar de não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) há dever de manifestação explícita sobre todos os argumentos e precedentes invocados, inclusive temas e súmulas, quando já constatado que o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões relevantes e concluiu pela regularidade do PAD, com ciência do direito ao silêncio, autodefesa e apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR/1988; arts. 47 e
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024 DJe, 6/11/2024; STJ, EDcl no HC n. 880.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, Dje 27/8/2024." (AgRg no HC n. 983.018/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto." (e-STJ, fls. 94-100)
Ademais, destaca-se que, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado nos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.