DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO OSMAR SCHUCH no qua… — HC HC 1055169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO OSMAR SCHUCH no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, no contexto da denominada "Operação Planum", pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 9613/1998; e 2º, § 3º e § 4º, III, IV e V da Lei n.
- Interposta apelação, o pleito de liberdade provisória foi indeferido pela Desembargadora (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO OSMAR SCHUCH no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5002565-73.2019.4.04.7100).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, no contexto da denominada "Operação Planum", pela prática dos delitos tipificados nos arts. 16, caput, da Lei n. 7492/1986; 1º, § 4º da Lei n. 9613/1998; e 2º, § 3º e § 4º, III, IV e V da Lei n. 12850/2013.
Interposta apelação, o pleito de liberdade provisória foi indeferido pela Desembargadora (e-STJ fls. 6/9).
Neste writ, a defesa pontua que foi concedida ao paciente a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, durante a pandemia, perdurando o benefício por mais de três anos, sem descumprimento das medidas impostas; porém, o órgão ministerial postulou a revogação das mesmas, comente em razão do fim da pandemia, e o juiz as revogou, sem fundamentação idônea.
Ressalta que os demais corréus, que se encontravam em idêntica situação, permanecerem auferindo do referido benefício.
Assere que , " c om efeito, o artigo 580 do Código de Processo Penal reza que a decisão favorável a um corréu deve ser estendida aos demais, quando houver identidade fática e jurídica" (e-STJ fl. 4).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 5):
.. a concessão LIMINARMENTE da ordem de corpus habeas, com o fito de dispensar ao paciente o mesmo tratamento isonômico dado aos demais réus, ou seja, o de receber as cautelares diversas da prisão, com a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com uso de tornozeleira eletrônica, conforme medida anteriormente deferida e cumprida com êxito pelos paciente.
Alternativamente, seja reconhecido o excesso de prazo na formação de culpa, uma vez que a manutenção da custódia atingiu 7 (sete) anos de prisão preventiva sem trânsito em julgado da condenação, representando antecipação de pena, em flagrante ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, constato que o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada.
Assim, tem-se que os pleitos ora apresentados, não foram debatidos
[trecho intermediário suprimido]
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.
..
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei .)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.