ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia, a defesa não aponta elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorize questionar o acervo probatório.
2. Ademais, a declaração de nulidade da prova pelo reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, nesse momento processual, demanda verticalizado exame do acervo fático-probatório, incabível pela via eleita.
3. A exclusão da causa especial de diminuição de pena foi justificada pelas circunstâncias do delito. Além da expressiva quantidade de drogas, a forma de ocultação demonstra dedicação habitual à traficância, desautorizando a concessão do benefício, que se destina a favorecer pequenos traficantes não vinculados a organizações criminosas nem dedicados ao comércio espúrio de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CRISTIAN ANDERSEN contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2330281-55.2025.8.26.0000.
Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de quebra da cadeia de custódia da prova. Insiste que não havia laudo definitivo quando as drogas foram misturadas e colocadas sob um único lacre, violando a cadeia de custódia. Argumenta que não há como saber se todo material constatado no laudo preliminar realmente tratava-se sic de cocaína, pois não há individualização no laudo definitivo, tampouco para contraprova (e-STJ, fl. 773).
Em caráter subsidiário, a defesa reapresenta a alegação de que não há elementos que demonstrem habitualidade delitiva nem dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
caso, porém, as instâncias antecedentes, após examinar as provas, concluiu que o agravante não é mero transportador ocasional de drogas, mas praticante habitual de condutas ilícitas. Os 150 tijolos de cocaína foram encontrados no fundo falso no teto da carroceira do caminhão conduzido pelo agravante. A Corte estadual entendeu que, além da expressiva quantidade de drogas, a forma sofisticada de ocultação é circunstância reveladora de dedicação habitual à traficância e impeditiva da incidência do benefício pretendido.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.