DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURY SILVA VINHÃES contr… — HC HC 1055181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURY SILVA VINHÃES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art.
- 311, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art.
- 71 do mesmo diploma, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURY SILVA VINHÃES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2316317-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Contudo, em decisão monocrática, o Desembargador Relator não conheceu da impetração (e-STJ fls. 8/15).
No presente writ, alega que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, ocorrido em 12.06.2025, o mandado de prisão foi expedido, mas não houve a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais, o que teria impedido a apreciação do pedido de prisão domiciliar. Sustenta que o juízo de origem declarou-se incompetente para decidir sobre o pedido, enquanto o Tribunal estadual entendeu que a apreciação da matéria competiria ao juízo da execução, o que teria gerado um "vácuo jurisdicional".
Afirma que o paciente possui grave estado de saúde, sendo idoso, diabético, hipertenso e submetido, recentemente, a cirurgia cardíaca de alta complexidade (revascularização com quatro pontes de safena e uma mamária) e também à retirada de tumor intestinal. Sustenta que não há possibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, razão pela qual o paciente estaria foragido, unicamente para preservar sua própria vida, não com o intuito de obstruir a aplicação da justiça.
Argumenta que, diante da omissão do Judiciário em apreciar o pedido de prisão domiciliar, configura-se constrangimento ilegal, em violação ao direito à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), à dignidade da pessoa humana e à vedação de penas cruéis (art. 5º, III e XLVII, e).
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a determinação para que o juízo de origem remeta os autos à Vara de Execuções Penais no prazo de 48 horas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinada a apreciação do pedido de prisão domiciliar, com base no art. 117 da Lei de Execuções Penais e no art. 33 do Estatuto do Idoso, por parte da Vara de Execuções Penais ou, alternativamente, pelo próprio juízo de origem.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.