DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em fa… — HC HC 1055184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em favor de Augusto Pablo Alves de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual negou provimento à apelação defensiva interposta.
- RECONHECIMENTO PESSOAL E AUTORIA CONFIRMADOS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em favor de Augusto Pablo Alves de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual negou provimento à apelação defensiva interposta. O acórdão foi assim ementado (fls. 20-28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS E FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL E AUTORIA CONFIRMADOS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DIVISÍVEL E CORROBORADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CORRETA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DE DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de A. P. A. D. J., condenado pela prática de oito crimes patrimoniais - sete roubos majorados e um furto - todos praticados entre os dias 01 de agosto e 08 de setembro de 2023, em diferentes estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Sooretama/ES.
2. Segundo os autos, o réu, agindo de forma reiterada, dirigia suas ações contra padarias, mercados e pequenas lojas, utilizando arma de fogo ou simulacro para ameaçar diretamente as funcionárias, geralmente jovens e desacompanhadas, visando subtrair dinheiro do caixa e produtos de fácil transporte. Em diversas ocasiões, foi reconhecido pelas vítimas em razão de sua fisionomia, vestimenta e padrão de atuação.
3. Os crimes foram registrados por câmeras de segurança e corroborados por boletins de ocorrência, relatórios investigativos, confissão extrajudicial e testemunhos. A sentença fixou a pena em 39 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 107 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão:
(i) veificar se houve nulidade no reconhecimento das vítimas, por suposta contaminação e afronta ao art. 226 do CPP;
(ii) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação nos Fatos 02, 04, 05, 06 e 07;
(iii) analisar se é possível aplicar atenuantes para redução da pena abaixo do mínimo legal;
(iv) verificar se a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo é aplicável diante da não apreensão do armamento;
(v) saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva;
(vi) saber se é possível aplicar a detração para modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
5. Nulidade no reconhecimento pessoal. Rejeita-se a alegação de reconhecimento viciado, por ausência
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão ressalta que a confissão encontra pleno respaldo nos relatórios de investigação policial e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o que permite a sua utilização para o livre convencimento do magistrado.
Dessa forma, a Corte estadual concluiu que a condenação não se sustenta em um ato isolado de reconhecimento, mas em um conjunto probatório vasto e autônomo, o que está em consonância com a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 1.258.
Por fim, cabe reiterar que a pretensão defensiva de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para absolver o paciente demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus
Não se vislumbra, ademais, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.