DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LAZARO DOM… — HC HC 1055186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LAZARO DOMINGOS DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, em junho de 2015, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 2.563 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa não interpôs apelação e o decreto condenatório transitou em julgado.
- Ajuizada revisão criminal, a pretensão foi indeferida (fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LAZARO DOMINGOS DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2131715-63.2025.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, em junho de 2015, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 2.563 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
A defesa não interpôs apelação e o decreto condenatório transitou em julgado.
Ajuizada revisão criminal, a pretensão foi indeferida (fls. 58/71).
Impetrado prévio writ, o pedido foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática acostada às fls. 55/57.
Interposto agravo regimental, o recurso não foi conhecido, nos termos do acórdão juntado às fls. 32/35 (sem ementa).
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em julgamento assim resumido (fl. 14):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração alegando omissão no acórdão quanto à fundamentação para impugnação do agravo regimental.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação para impugnação do agravo regimental.
III. Razões de Decidir
3. O agravo regimental reproduziu argumentos da petição inicial do habeas corpus, sem impugnar as razões para o não conhecimento do writ.
4. As insurgências no agravo regimental referem-se ao mérito da ação penal, não havendo omissão a ser suprida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos rejeitados."
Daí o presente writ, no qual a impetrante alega constrangimento ilegal por fixação desproporcional da pena-base, ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação indevida da majorante pelo uso de artefato bélico e condenação por associação para o tráfico sem a comprovação de estabilidade e permanência.
Requer, pois, a concessão da ordem, para absolver o paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, revisar a dosimetria da pena do crime de tráfico ou determinar que a Corte estadual se pronuncie a respeito das ilegalidade aventadas.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 137/140).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
[trecho intermediário suprimido]
suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou erro na imposição do decreto condenatório, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por fim, cabe destacar que o procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da Magistrada prolatora da sentença, sem análise profunda das provas dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.