ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mérito do writ não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem.
2. A superação do verbete sumular exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica com alegações genéricas de ausência dos requisitos dos arts. 312 do CPP, de elementos concretos do decreto prisional, de falta de contemporaneidade, de violação ao princípio da homogeneidade, ou de duplicidade de representações, dentre outros.
3. É firme a orientação desta Corte de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA MARQUES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com espeque no enunciado de súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do delito de estelionato (e-STJ fl. 888). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática de Desembargador. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/19).
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF e sem identificação de situação excepcional apta a superar o óbice, com remissão a julgados desta Corte (e-STJ fls. 888/890).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 894/899), a defesa sustenta flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça e o suposto prolongamento indevido da privação de liberdade até o julgamento do mérito na origem (e-STJ fls. 895/898). Essas circunstâncias, porém, não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 691/STF.
O exame sobre suficiência de cautelares, periculosidade concreta, risco processual atual ou eventual desproporcionalidade deve ser realizado pelo Tribunal estadual ao apreciar o mérito do habeas corpus, inexistindo, no que se apresentou, demonstração inequívoca de ilegalidade patente que autorize a excepcional cognição imediata por esta Corte.
Em síntese, não se constata situação extraordinária apta a excepcionar o verbete sumular e justificar a revogação liminar da prisão. Impõe-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, preservando-se a competência e a ordem natural de apreciação dos fatos e fundamentos deduzidos no mandamus estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.