DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARÇAL DE OLIVEI… — HC HC 1055191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARÇAL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está segregado desde 26/4/2024, sem o encerramento da instrução, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
- Aduz que foram redesignadas várias audiências e ressalta que a mora processual não é atribuível à defesa, mas sim à ineficiência do aparelho estatal.
Resultado indicado
Frisa que o feito de origem é desprovido de complexidade, não havendo motivos idôneos para a demora do julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MARÇAL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está segregado desde 26/4/2024, sem o encerramento da instrução, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Aduz que foram redesignadas várias audiências e ressalta que a mora processual não é atribuível à defesa, mas sim à ineficiência do aparelho estatal.
Defende que a manutenção do cárcere durante longo tempo configura antecipação de pena, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Frisa que o feito de origem é desprovido de complexidade, não havendo motivos idôneos para a demora do julgamento.
Aduz que as instâncias de origem mantiveram a prisão com base na gravidade abstrata do crime e destaca a ausência de fundamentos válidos para a custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentos válidos para a segregação cautelar, nos termos pretendidos pela defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.