DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1055202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SOUZA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 29, do Código Penal, por fatos de 11/4/2016; tendo sido determinada a execução provisória da pena, por acórdão publicado em 5/11/2025, com expedição de mandado de prisão (e-STJ, fls.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, determinando a execução imediata da pena (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUILHERME SOUZA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal n. 1.0000.25.007913-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal, por fatos de 11/4/2016; tendo sido determinada a execução provisória da pena, por acórdão publicado em 5/11/2025, com expedição de mandado de prisão (e-STJ, fls. 5-6).
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, determinando a execução imediata da pena (e-STJ, fls. 19-23).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) há ilegalidade na execução provisória da pena, sem trânsito em julgado, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição da República e ao art. 283 do CPP, porquanto "a prisão foi decretada de maneira genérica, sem qualquer análise de periculum libertatis" (e-STJ, fls. 8-9, 15); b) inexiste fundamentação cautelar concreta nos moldes do art. 312 do CPP, tendo o acórdão apenas invocado, de forma abstrata, a soberania dos veredictos dos jurados (e-STJ, fls. 4, 8-9, 15); c) falta contemporaneidade da medida extrema, pois os fatos ocorreram em 2016, e o paciente respondeu em liberdade, sem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 9-11, 15);
d) o estado de saúde do paciente fratura de maléolo lateral esquerdo, CID S826 é incompatível com o cárcere, exigindo cuidados médicos contínuos, imobilização e acompanhamento especializado, que o sistema prisional não consegue prover (e-STJ, fls. 4, 11-13, 15-16); e) há nulidade absoluta no julgamento do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do CPP, diante da referência, em plenário, a antecedentes, registros policiais e REDS, inclusive documento não disponibilizado previamente à defesa, com protesto em ata (e-STJ, fls. 5-6, 13-14, 15).
Requer a concessão da ordem para que: (i) seja conhecida a impetração e deferida a liminar, reconhecendo-se a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) seja afastada a execução provisória da pena ante a inexistência de trânsito em julgado; (iii) seja reconhecida a ausência de contemporaneidade dos fatos de 2016; (iv) seja reconhecida a incompatibilidade do estado de saúde com o cárcere; (v) seja reconhecida, como reforço ao constrangimento ilegal, a nulidade do Júri (art. 478, I, CPP); e (vi) seja determinado que o paciente permaneça em liberdade até o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.