ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de documento público.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de documento público. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como condições pessoais favoráveis do agravante.
3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado com proposta de manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos legais da prisão preventiva do agravante se mantêm, notadamente a garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e de sua suposta inserção em organização criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a existência de condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
6. Ainda se discute se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a participação, em tese, do agravante em esquema de branqueamento de capitais, no contexto de organização criminosa, compondo núcleo influenciador do grupo e utilizando empresa de sua titularidade para a dissimulação de valores mediante transações fracionadas.
8. A existência de outra ação
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.