DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CASSEMIRO, em que se aponta como autor… — HC HC 1055209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de h abeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CASSEMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que den egou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/9/2025, tendo sido inicialmente arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi cassada em audiência de custódia e convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples tentado (Processo n.
- Neste mandamus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional em relação ao resultado final do processo, sem demonstração de periculosid ade concreta e individualizada, fundamentada apenas em antecedentes criminais e na gravidade abstrata do delito.
- Afirma a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois, No presente caso, o valor subtraído (R$ 100, 00) é irrisório, não representando prejuízo significativo à vítima, especialmente porque o bem foi integralmente recuperado e restituído.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de h abeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CASSEMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que den egou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2293989-71.2025.8.26.0000 (fls. 16/25).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/9/2025, tendo sido inicialmente arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi cassada em audiência de custódia e convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples tentado (Processo n. 1501693-85.2025.8.26.0545 - fls. 70/72).
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional em relação ao resultado final do processo, sem demonstração de periculosid ade concreta e individualizada, fundamentada apenas em antecedentes criminais e na gravidade abstrata do delito.
Afirma a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois, No presente caso, o valor subtraído (R$ 100, 00) é irrisório, não representando prejuízo significativo à vítima, especialmente porque o bem foi integralmente recuperado e restituído. Não há nos autos qualquer elemento que indique violência, grave ameaça ou especial reprovabilidade na conduta do paciente, que agiu sem causar maiores danos ou consequências à vítima (fl. 11).
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares div ersas da prisão.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
No tocante aos fundamentos da custódia , o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 72 - grifo nosso):
..
Reconheço, em princípio, que o investigado é reincidente, motivo pelo qual, em princípio, pelos circunstâncias subjetivas, não poderia ter sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial, notadamente porque em ofensa ao disposto no artigo 323, inciso III, do Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Ademais, O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembarg ador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Em face do exposto, co m fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. REINCIDENTE. OUTROS REGISTROS. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.