DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ryan Lincoln Costa de Oliveira, preso preventi… — HC HC 1055220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ryan Lincoln Costa de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts.
- 244-B do ECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, por ausência de fundada suspeita e atuação além das atribuições constitucionais, alegando violação dos arts.
- 244 e 157 do Código de Processo Penal e consequente ilicitude de todas as provas derivadas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ryan Lincoln Costa de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B do ECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2250978-89.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, por ausência de fundada suspeita e atuação além das atribuições constitucionais, alegando violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal e consequente ilicitude de todas as provas derivadas.
Argumenta que a intervenção dos agentes decorreu de mero reconhecimento subjetivo e gesto isolado, sem situação de flagrante visível e sem vínculo com a proteção de bens ou serviços municipais. Afirma que o art. 301 do CPP não autoriza diligências típicas de atividade policial investigativa.
Assevera que, desde a audiência de custódia, foram apresentados elementos favoráveis ao paciente, reiterando pedido de liberdade provisória e nulidade das provas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da ilicitude da abordagem. No mérito, pede a confirmação da liminar, o relaxamento da prisão por ilegalidade (art. 310, I, do CPP) e a declaração de nulidade das provas no Processo n. 1508741-14.2025.8.26.0378.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que havia justa causa para a intervenção dos agentes municipais, ressaltando que a atitude suspeita dos ocupantes do veículo, seguida de fuga diante da ordem de parada, legitimou a abordagem. De maneira adequada, o Tribunal de origem também registrou que o tráfico é crime permanente, de modo que o estado flagrancial se protrai no tempo, dispensando autorização judicial para busca pessoal ou veicular.
Além disso, o acórdão considerou, com precisão, a gravidade concreta da conduta imputada, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 632,3 g de cocaína acondicionada em 395 microtubos -, bem como o possível envolvimento de adolescente. Essa moldura fática, devidamente descrita e contextualizada, foi tomada como indicativa de risco de reiteração delitiva e de periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
As premissas delineadas pela Corte estadual também evidenciam presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal destacou precedentes específicos sobre a validade de flagrantes realizados por Guardas Civis
[trecho intermediário suprimido]
flagrante que autorize o deferimento liminar da ordem, sobretudo porque demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADAMENTE EXPLICITOU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP: APREENSÃO DE 632,3 G DE COCAÍNA ACONDICIONADA EM 395 MICROTUBOS, FUGA DIANTE DE ORDEM DE PARADA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PELA GCM. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I NADEQUAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.