DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIRTON SVETZ, contra… — HC HC 1055222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIRTON SVETZ, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o processamento de agravo regimental .
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
- Transitada em julgado a condenação, o processamento da revisão criminal foi indeferido, por decisão monocrática (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIRTON SVETZ, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o processamento de agravo regimental .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o processamento da revisão criminal foi indeferido, por decisão monocrática (fl. 69). Interposto agravo interno contra a decisão, o processamento do recurso foi também indeferido (fls. 75/76).
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, por violação ao direito do paciente de escolher seu próprio defensor, com primazia da defesa constituída sobre a atuação da Defensoria Pública, sendo ilegal o óbice criado ao processamento da revisão criminal proposta pela advogada do paciente.
Sustenta a recorribilidade das decisões monocráticas da Presidência que, sob o fundamento de gestão da distribuição, trancam o direito de ação e impedem a apreciação colegiada por meio de agravo regimental, criando vácuo jurisdicional em desfavor do paciente.
Assevera a existência de justa causa para o regular processamento da revisão criminal, pois houve reconhecimento, em sede de apelação, de erro de fato quanto à prova principal (propriedade do celular), o que evidencia plausibilidade jurídica da ação revisional.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que obstou o andamento da Revisão Criminal n. 2341918-03.2025.8.26.0000, determinando sua imediata distribuição, independentemente do expediente da Defensoria Pública, e, no mérito, a concessão da ordem para garantir o processamento da ação revisional pela defesa constituída, com a anulação do ato coator.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu o processamento da revisão criminal ajuizada na Corte de origem. Não tendo o recurso cabível contra aquele julgado sido admitido, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.