ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de aplicação do princípio da insignificância e fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância quando, a despeito de a res furtiva ter valor inferior a 10% do salário-mínimo, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial aberto ao paciente multirreincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o princípio da bagatela em casos de multirreincidência e maior censurabilidade da conduta como, no caso concreto, em que o paciente invadiu estabelecimento comercial durante a madrugada e possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais.
6. Também não é possível o abrandamento do regime prisional, uma vez que a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável do paciente justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, conforme entendimento desta Corte e o disposto no §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do writ.
Em suas razões, a defesa reitera os fundamentos da inicial do habeas corpus no sentido de aplicação do princípio da insignificância.
Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
pena, mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade, ou não.
2. Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se, conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção.
3. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática .. acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 776.841/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.