DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BENTO CAVALCANT… — HC HC 1055228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BENTO CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente visando a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PACIENTE PORTADOR DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E DISTÚRBIOS DE SONO.
- APÓS FAZER USO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS CONTROLADOS, INICIOU TRATAMENTO COM CANNABIS SATIVA, E PARA QUE POSSA REALIZAR O PRÓPRIO CULTIVO, A DEFESA PLEITEOU SALVO- CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, VISANDO IMPEDIR QUE AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS PROCEDAM À SUA PRISÃO, BEM COMO PARA IMPEDIR A REPREENSÃO, APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BENTO CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0072006-29.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente visando a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 128/129):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PORTADOR DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E DISTÚRBIOS DE SONO. APÓS FAZER USO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS CONTROLADOS, INICIOU TRATAMENTO COM CANNABIS SATIVA, E PARA QUE POSSA REALIZAR O PRÓPRIO CULTIVO, A DEFESA PLEITEOU SALVO- CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, VISANDO IMPEDIR QUE AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS PROCEDAM À SUA PRISÃO, BEM COMO PARA IMPEDIR A REPREENSÃO, APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO HÁ QUALQUER MANDADO PRISIONAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, BEM COMO NÃO HÁ PROCEDIMENTO EM ANDAMENTO QUE POSSA MOTIVAR A PRISÃO, MAS SOMENTE O REGISTRO DE UMA OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E INJÚRIA POR PRECONCEITO, CONFORME AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ASSIM, AUSENTE A COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE FEITO"
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção diante de possível coação relacionada ao cultivo doméstico de cannabis para uso exclusivamente medicinal.
Alega a necessidade de expedição de salvo-conduto para permitir o auto cultivo e a extração artesanal do óleo de cannabis , em razão de prescrição médica e do alto custo dos medicamentos importados ou comercializados, assegurando o acesso ao tratamento de saúde.
Defende a atipicidade da conduta sob a perspectiva do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal - CP, por absoluta impropriedade do objeto em relação ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas quando se trata de uso medicinal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para autorizar, mediante a expedição de salvo-conduto, que o paciente cultive cannabis para fins medicinais e uso próprio.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.