ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL no julgado colegiado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada.
5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial.
6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de
[trecho intermediário suprimido]
quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos.
Com efeito, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que observada a atuação discricionária no julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto.
Todavia, ainda que devida a correção do julgado para sanar o apontado erro material, mantém-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, a autorizar sua revisão excepcional por esta Corte. A apreensão de "3.832,3 g" (três mil, oitocentos e trinta e dois quilos e trezentos gramas) de maconha é sim significante e autoriza o aumento da pena-base nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontada pelo defesa, mas sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.