DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de DRIELY ARRUDA VELA… — HC HC 1055231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de DRIELY ARRUDA VELASCO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pela paciente, no qual se buscava salvo conduto para o cultivo de Cannabis par a fins medicinais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator.
- Neste writ, o impetrante afirma que a paciente "é portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), Distúrbios do sono (CID 10 G47.0) e Transtornos da articulação temporomandibular (CID 10 K076)" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de DRIELY ARRUDA VELASCO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pela paciente, no qual se buscava salvo conduto para o cultivo de Cannabis par a fins medicinais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator.
Neste writ, o impetrante afirma que a paciente "é portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), Distúrbios do sono (CID 10 G47.0) e Transtornos da articulação temporomandibular (CID 10 K076)" (e-STJ, fl. 3)
Destaca que "a paciente tem fortes dores por conta da tensão mandibular (bruxismo), dificuldade de sono, irritação, angústia, crises de choro, falta de apetite e crises de ansiedade (conforme relatório médico em anexo)" (e-STJ, fl. 3). Alega que as medicações convencionais não tratam os sintomas, sendo necessário o uso de "USA HEMP Full Spectrum CBD 3.000 mg (100mg/mL) - 30mL e USA HEMP Delta 9 THC - Isolado 750mg (25mg/mL) - 30mL" (e-STJ, fl. 4) que possui um alto custo para importação ou compra em farmácia.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em seu benefício a fim de que possa adquirir as sementes e cultivar as plantas de cannabis para fins medicinais.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.
Com efeito, " a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L e para importação de sementes de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico de e-STJ, fls. 68-70.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 156 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 188 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.