DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8-15); ii) a revisão criminal foi indeferida sem motivação idônea e em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a imprescindibilidade de diligências prévias para legitimar medidas invasivas com base em denúncia anônima, argui flagrante ilegalidade apta a justificar a via mandamental substitutiva, inclusive com concessão de ordem de ofício (fls.
- 8-16); iii) a posse ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, deveria ser absorvida pelo delito de tráfico de drogas, com imposição da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
- Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
- Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO DANTAS PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (7º Grupo de Direito Criminal), que julgou improcedente a revisão criminal nº 2115545-84.2023.8.26.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
Neste writ, a defesa sustenta que: i) a ordem judicial de busca e apreensão foi deferida exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias mínimas e sem fundamentação idônea, em violação ao artigo 5º, inciso XI, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, ao artigo 240 do Código de Processo Penal e ao artigo 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e de todas as derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 8-15); ii) a revisão criminal foi indeferida sem motivação idônea e em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a imprescindibilidade de diligências prévias para legitimar medidas invasivas com base em denúncia anônima, argui flagrante ilegalidade apta a justificar a via mandamental substitutiva, inclusive com concessão de ordem de ofício (fls. 5-6; 8-16); iii) a posse ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, deveria ser absorvida pelo delito de tráfico de drogas, com imposição da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Requer a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e de todas as provas ilícitas dele decorrentes, por violação aos artigos 5º, XI e LVI, da Constituição da República, ao artigo 240 do CPP, ao artigo 315, § 2º, III, do CPP, e ao artigo 157 do CPP; subsidiariamente, o afastamento do crime de posse ilegal de arma de fogo, com a consequente incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 sobre o crime de tráfico, revisão da pena no mínimo legal quanto ao aumento e modificação do regime para o menos gravoso (fls. 17-20).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o
[trecho intermediário suprimido]
do tema repetitivo 1259:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
Portanto , estando a condenação de acordo com a legislação de regência, correta a decisão que julgou improcedente a revisão criminal (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.