DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ, interp… — HC HC 1055235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu a remição pelo estudo ao paciente, diante da aprovação nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), considerando anterior no ENCCEJA.
- Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão do Tribunal de origem que cassou a decisão de primeiro grau.
- Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, que considera que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES TOMAZ, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n. 8000361-30.2025.8.24.0075.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu a remição pelo estudo ao paciente, diante da aprovação nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), considerando anterior no ENCCEJA.
Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão do Tribunal de origem que cassou a decisão de primeiro grau.
Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, que considera que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.
Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio. A Resolução 391/2021 do CNJ reforça essa possibilidade.
Requer a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo o direito à remissão por aprovação parcial do ENEM/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo
[trecho intermediário suprimido]
da aprovação parcial no ENEM.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 0 6/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que proceda ao reconhecimento da remição de pena pleiteada, por aprovação no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.