DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 197 da LEP) - Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal - Jurisprudência consolidada do STF e do STJ - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da equivocada homologação dos cálculos de penas, que considerou período de interrupção de pena inexistente, sem a detração das penas cumpridas nas execuções anteriores.
- Sustenta a inexistência da interrupção de 12/12/2009 a 17/3/2021, uma vez que "nem no cálculo anterior, tampouco no boletim informativo do sentenciado, consta a interrupção constante no atual cálculo" (e-STJ, fl.
- Aduz que o paciente possui apenas três períodos de pena interrompidos (17/3/2003 a 22/5/2023, 13/10/2008 a 23/1/2009 e 1/3/2017 a 17/3/2021).
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ROGERIO OLIVA SILVESTRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita - Pretensão de reexame dos pedidos apreciados pelo juízo "a quo" (nulidade de PAD e progressão de regime) - Inexistência de flagrante ilegalidade - Matérias afetas ao juízo da execução e decisão passível de recurso próprio (art. 197 da LEP) - Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal - Jurisprudência consolidada do STF e do STJ - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 45).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da equivocada homologação dos cálculos de penas, que considerou período de interrupção de pena inexistente, sem a detração das penas cumpridas nas execuções anteriores.
Sustenta a inexistência da interrupção de 12/12/2009 a 17/3/2021, uma vez que "nem no cálculo anterior, tampouco no boletim informativo do sentenciado, consta a interrupção constante no atual cálculo" (e-STJ, fl. 5). Aduz que o paciente possui apenas três períodos de pena interrompidos (17/3/2003 a 22/5/2023, 13/10/2008 a 23/1/2009 e 1/3/2017 a 17/3/2021).
Assevera, ainda, que "o cálculo atual não reflete a realidade, pois considera por cumprir penas já cumpridas integralmente (PEC nº 7000763-39, nº 7000725-19 e parte do PEC nº 7000659-05), e decota do montante apenas e tão somente parte de penas que já foram cumpridas em maior período que aquele constante de sua soma." (e-STJ, fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a retificação do cálculo de penas, para "afastar o período de interrupção de pena a mais, bem como para computar corretamente a detração das penas cumpridas nas execuções anteriores" (e-STJ, fl.10).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.