DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ADRIAN DA SILVA… — HC HC 1055247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ADRIAN DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que "decisão .. determinou o exame criminológico ao paciente para que seja determinada a sua progressão meritória ao regime aberto" (fl.
- Neste writ, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao fato de que "o ato coator da origem teve impugnação pela via adequada do Agravo em Execução Penal.
- Todavia, até o momento, pendente a distribuição do recurso e, consequentemente do julgamento - há quase um mês: .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ADRIAN DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2336751-05.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que "decisão .. determinou o exame criminológico ao paciente para que seja determinada a sua progressão meritória ao regime aberto" (fl. 19).
Neste writ, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao fato de que "o ato coator da origem teve impugnação pela via adequada do Agravo em Execução Penal. Todavia, até o momento, pendente a distribuição do recurso e, consequentemente do julgamento - há quase um mês: .. " (fl. 7).
Explica que "DANIEL é primário e foi autuado em flagrante delito na data de 27/03/2024 e, desde então, permanece preso, tendo cumprido até o presente momento mais de 25% da pena de roubo e 16 % de pena da redutora do tráfico. Não se pode olvidar, ainda, que o Paciente, em todo o tempo que passou no cárcere (aproximadamente 1 ano e 9 meses), NÃO possui ABSOLUTAMENTE NENHUMA FALTA DISCIPLINAR e SEMPRE APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, consoante atestado pela unidade prisional, demonstrando que integraliza também o requisito subjetivo para o aludido benefício Não somente fosse isso, no tempo que esteve cumprindo a pena no semiaberto, DANIEL ainda obteve SAÍDA TEMPORÁRIA, além de também estar trabalhando fora do estabelecimento prisional - precisamente como pintor na Prefeitura Municipal de Jardinópolis. Além do trabalho que permite sua saída rotineira do estabelecimento prisional, no qual nunca teve qualquer empecilho, ainda se dedicou às atividades escolares, na qual também fora objeto de remição (Doc. 2). Foi exarado seu Boletim Informativo e Atestado de conduta carcerária, na qual foi atestado, pelo il. Diretor do CPP, o "BOM" comportamento do Paciente para fins de progressão ao regime aberto: (Doc. 3)" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "a nulidade da decisão que determinou o exame criminológico ao paciente para que seja determinada a análise da progressão, ao regime aberto, sem a necessidade do exame criminológico, ao Paciente, devendo ele permanecer no regime menos gravoso até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No MÉRITO, aguarda-se a confirmação da liminar e a concessão da ordem de habeas corpus, para garantir a progressão meritória sem a submissão ao exame que possui tempo indeterminado, em face da presença de todos os requisitos legais, como medida de JUSTIÇA. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, ato perfeitamente
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023).
.. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
Assim, a impetração de origem em concomitância com recurso evidencia o propósito de mais de uma apreciação pelo Tribunal de Justiça - o que indica o não cabimento também da insurgência ora em exame.
Nesse diapasão, tem incid ência o art. 210 do RISTJ, que dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.