DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR cont… — HC HC 1055248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.166 (dois mil cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art.
- 11.343/2006, sem o direito de apelar bem liberdade.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a custódia cautelar teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n. 0092017-63.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.166 (dois mil cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, sem o direito de apelar bem liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a custódia cautelar teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Informa que a recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 40-47; grifamos):
Os impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando ausência de motivação idônea e individualizada, conforme os artigos 315, §2º, e 648, inc. I, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requerem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Com efeito, observa-se da sentença que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 2.166 (dois mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
Na ocasião, foi estabelecido o regime mais
[trecho intermediário suprimido]
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.