DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA R… — HC HC 1055254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado, mais 906 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a existência de ilegalidade flagrante, que estaria consubstanciada na busca pessoal sem justa causa, havendo violação do art.
- Alega que em casos nos quais não há fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, não é admissível que a constatação posterior de uma situação de flagrância justifique essa medida invasiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado, mais 906 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a existência de ilegalidade flagrante, que estaria consubstanciada na busca pessoal sem justa causa, havendo violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que em casos nos quais não há fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, não é admissível que a constatação posterior de uma situação de flagrância justifique essa medida invasiva.
Aduz que o fato de o acusado tentar empreender fuga ao avistar os castrenses não é configurado como fundada suspeita para a busca pessoal. Defende a absolvição do paciente, pois não restará prova a embasar a condenação.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, defendendo o afastamento dos maus antecedentes de condenações valoradas "que cuidam de fatos ocorridos no ano de 2013 (Processos nº 3000071-93.2013 e nº 3001664-60.2013 - fl.220), tratam de fatos ocorridos há 12 anos" (fl. 11).
Pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois não houve nenhuma prova de vínculo subjetivo entre o adolescente e o paciente.
Sustenta que também deve haver o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, uma vez que em pesquisa ao aplicativo "Google Maps", tem-se que a distância pela via de circulação regular é consideravelmente superior a 250 metros. Afirma também que a abordagem ocorreu em um sábado, dia em que não há atividades escolares.
Requer, liminarmente e no mérito, sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a reforma na dosimetria da pena, fixando-se regime inicial menos gravoso e aplicando-se ao caso a detração antecipada.
Petição juntando documentos (fls. 151-159).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
raio de 320 metros, a Escola Municipal Izadora Bevilacqua de Souza Merenda, corroborado pelos depoimentos dos policiais em juízo.
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Destarte, configuradas duas causas de aumento de pena, uma vez que o tráfico ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino e com envolvimento de adolescente, mantenho o aumento na fração de 1/3 (um terço) das penas.
A conclusão, portanto, é de que ficou comprovada a participação do adolescente para a prática do delito. Da mesma forma, também foi comprovado que o tráfico ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino.
Dessa forma, relativamente aos maus antecedentes bem como às causas de aumento, verifica-se que a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.