DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOZAFA DO NASCIM… — HC HC 1055262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOZAFA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por tentativa de feminicídio, com pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento na qual foi impedido de acompanhar o depoimento da vítima , ainda que por videoconferência.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE JOZAFA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5787328-06.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por tentativa de feminicídio, com pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento na qual foi impedido de acompanhar o depoimento da vítima , ainda que por videoconferência. Pleito de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida. Informação prestada pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a exclusão do acusado da sala virtual durante o depoimento da vítima, em audiência realizada por videoconferência, configura nulidade processual por cerceamento de defesa;
(ii) o indeferimento de exibição da gravação da oitiva da vítima ao acusado antes de seu interrogatório compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa;
(iii) estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
(iv) há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão do réu da sala virtual durante o depoimento da vítima foi fundamentada com base no art. 217 do CPP e no art. 10-A, §1º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade psicológica da vítima.
4. A presença da Defensoria Pública durante toda a audiência assegurou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo demonstrado, conforme princípio do pas de nullité sans grief.
5. O indeferimento do pedido de exibição da gravação da oitiva da vítima ao acusado antes do interrogatório encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo vício invalidante, dada a atuação ativa da defesa técnica.
6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela
[trecho intermediário suprimido]
a revogação da medida extrema.
Assim, não se vislumbrando elementos novos que pudessem ensejar a revogação da prisão preventiva, sua manutenção se impõe."
(Rese; consulta processual).
"A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.042.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No caso, após denegar a ordem na impetração originária, o TJGO, ao julgar o Rese, trouxe a lume circunstâncias factuais para justificar a necessidade de manter a prisão preventiva e, portanto, sobreveio título judicial novo, o que impede a análise do mérito do pedido de revogação da prisão preventiva.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.