DECISÃO ALEX JÚNIOR PIRES DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1055264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX JÚNIOR PIRES DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do Habeas Corpus n.
- O paciente cumpre pena 24 anos, 9 meses e 11 dias e iniciou a execução em 7/2/2020.
- Segundo a defesa, foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea para fins de análise do pedido de progressão de regime.
- A impetrante explica que a última falta grave ocorreu em 26/7/2016, o paciente possui comportamento atual satisfatório, estuda, trabalha e possui significativo tempo de remição.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX JÚNIOR PIRES DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do Habeas Corpus n. 2336196-85.2025.8.26.0000.
O paciente cumpre pena 24 anos, 9 meses e 11 dias e iniciou a execução em 7/2/2020. Segundo a defesa, foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea para fins de análise do pedido de progressão de regime.
A impetrante explica que a última falta grave ocorreu em 26/7/2016, o paciente possui comportamento atual satisfatório, estuda, trabalha e possui significativo tempo de remição. Defende o cabimento do habeas corpus diante do impacto direto no direito de locomoção.
Requer o afastamento da exigência de exame criminológico e a progressão ao semiaberto.
Decido.
O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia, considerou que "o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito" (fl. 15).
Assim, nos termos do art. 105 da CF, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Deveras, a "ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações .. impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Entretanto, identifico a negativa de prestação jurisdicional.
Se a defesa não interpôs agravo em execução e a decisão que determinou o exame criminológico já transitou em julgado, o remédio constitucional seria o único instrumento de que a defesa dispõe para afastar eventual ilegalidade atentatória ao direito de locomoção do apenado. Ressalto que:
.. "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, in limine, para determinar ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto agravo em execução pela defesa, a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que determinou a realização do exame criminológico para fins de análise da progressão de regime.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.