DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARTINS GONSALES - condenado, em execução… — HC HC 1055266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARTINS GONSALES - condenado, em execução de pena total de 7 anos, 1 mês e 10 dias por roubo e furto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em julgamento, ratificou a decisão de piso e manteve a negativa do indulto (Agravo Interno Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega que, em 25/12/2024, o paciente estava em livramento condicional, a pena remanescente não superava 4 anos e não havia falta disciplinar nos 12 meses anteriores, preenchendo os requisitos do art.
- Sustenta que a cassação posterior do livramento condicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12/2/2025, tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, não alcançando a situação jurídica existente na data-base do decreto, razão pela qual é ilegal negar o indulto.
- Em caráter liminar, pede a concessão imediata do indulto e a expedição de alvará de soltura, por excesso de execução e presença de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARTINS GONSALES - condenado, em execução de pena total de 7 anos, 1 mês e 10 dias por roubo e furto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em julgamento, ratificou a decisão de piso e manteve a negativa do indulto (Agravo Interno Criminal n. 0008298-73.2018.8.26.0026).
Em síntese, o impetrante alega que, em 25/12/2024, o paciente estava em livramento condicional, a pena remanescente não superava 4 anos e não havia falta disciplinar nos 12 meses anteriores, preenchendo os requisitos do art. 9º, VIII, c/c o art. 6º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Sustenta que a cassação posterior do livramento condicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12/2/2025, tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, não alcançando a situação jurídica existente na data-base do decreto, razão pela qual é ilegal negar o indulto.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata do indulto e a expedição de alvará de soltura, por excesso de execução e presença de fumus boni iuris e de periculum in mora.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar o indulto e extinguir a pena do paciente, com expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem em menor extensão para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise o mérito do writ originário (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à concessão do indulto, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. EFEITOS DA DECISÃO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.