DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE DA SI… — HC HC 1055276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar os apelos da acusação e da defesa, desclassificou a imputação do art.
- 9.472/1997, com reflexos na dosimetria, bem como redimensionou as penas relativas ao delito de contrabando do -A, § 1º, I, II e V, do Código Penal (CP), c/c art.
- 399/1968, e excluiu o efeito da inabilitação para dirigir veículo (Apelação Criminal n.
- Quanto aos fatos relevantes, a peça informa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos tipos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar os apelos da acusação e da defesa, desclassificou a imputação do art. 70 Lei n. 4.117/1962 para o art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, com reflexos na dosimetria, bem como redimensionou as penas relativas ao delito de contrabando do -A, § 1º, I, II e V, do Código Penal (CP), c/c art. 334 os arts. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 399/1968, e excluiu o efeito da inabilitação para dirigir veículo (Apelação Criminal n. 0000196-94.2017.4.03.6000).
Quanto aos fatos relevantes, a peça informa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos tipos do art. 334-A, § 1º, I, II e V, do CP, c/c os arts. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, e pelo art. 70 da Lei n. 4.117/1962 à pena de 1 ano e 9 meses de detenção, em concurso material, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
No julgamento dos recursos, o TRF3 desclassificou o art. 70 Lei n. 4.117/1962 para o art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, fixando a reprimenda em 2 anos e 4 meses de detenção e 12 dias-multa, cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e redimensionou a pena do contrabando para 2 anos e 4 meses de reclusão. Em embargos de declaração, foi sanado erro material para fixar a pena-base do contrabando em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, diante da negativação das circunstâncias do crime. Registra-se, ainda, a não admissão do agravo em recurso especial ao STJ, sem análise de mérito.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou, em síntese, que a distinção entre os tipos do art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 reside na habitualidade da conduta, exigida pelo art. 183, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal nos HCs 93.870/SP e 115.137/PI, e deste Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que, no caso concreto, não há habitualidade, tratando-se de conduta isolada, uma única ocasião em que o paciente foi flagrado conduzindo veículo equipado com rádio transceptor, sem qualquer elemento na sentença ou no acórdão que indique operação pretérita ou futura do equipamento.
Destacou, como dados probatórios, que testemunhas policiais não se recordavam se os rádios estavam operantes no momento da abordagem, o que reforça a inexistência de desenvolvimento de atividade clandestina, e não de mera potencialidade de uso (e-STJ fl. 4).
Aduziu, por conseguinte, que a
[trecho intermediário suprimido]
deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria de ambos os acusados.
Da leitura do acórdão de apelação, observa-se que o acórdão recorrido afirmou expressamente que o paciente e o corréu foram flagrados com rádios transceptores instalados nos veículos, aptos a operar comunicação bidirecional e sintonizados na mesma frequência, sem homologação ou autorização da ANATEL, bem como sinalizou que a forma estruturada da empreitada criminosa demonstraria a habitualidade delitiva, o que configura o delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado para concluir, como requer a defesa, que a conduta do paciente foi isolada (ausência de habitualidade delitiva), exigiria o revolvimento de todo o contexto probatórios dos autos, expediente vedado no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.