DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS GOMES… — HC HC 1055282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para, posteriormente, analisar o pedido de progressão ao regime aberto.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO (LEI Nº 14.843/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2360343-78.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para, posteriormente, analisar o pedido de progressão ao regime aberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO (LEI Nº 14.843/2024). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado pela defesa de apenado condenado por latrocínio consumado, praticado na condição de policial militar, buscando a reforma de decisão do juízo do DEECRIM da 9ª RAJ de São José dos Campos/SP para viabilizar a progressão de regime sem a realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, permitir que o paciente aguarde a perícia em prisão domiciliar, alegando demora na sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do exame criminológico, determinado com fundamento na Lei nº 14.843/2024, pode ser dispensada para fins de progressão de regime; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser manejado para apressar o andamento do processo de execução penal ou substituir as vias ordinárias próprias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, razão pela qual sua exigência pelo juízo da execução tem aplicação imediata e não configura ilegalidade. A gravidade do delito - latrocínio consumado - e a condição de policial militar reforçam a pertinência da avaliação técnica sobre os requisitos subjetivos do apenado. O lapso temporal de aproximadamente quarenta dias desde a determinação da perícia não caracteriza mora irrazoável ou ilegal, dada a complexidade do procedimento. A aferição dos requisitos subjetivos exige instrução específica e não pode ser suprida por mera declaração de boa conduta carcerária. O habeas corpus não se presta à discussão de incidentes de execução penal nem pode ser utilizado para acelerar o trâmite regular da execução, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.