ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Pretendida desclassificação para roubo majorado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tentativa de latrocínio. Alegação de ausência de animus necandi. Pretendida desclassificação para roubo majorado. Impossibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover a desclassificação da condenação por tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo emprego de arma branca, à vista da alegada ausência de animus necandi e da suposta incompatibilidade entre esse elemento subjetivo e a dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias, com base na prova produzida, reconheceram a presença de dolo de subtração e de intenção clara de eliminar a resistência da vítima, destacando a persistência dos golpes, o uso de arma branca (faca), a região de alta letalidade visada (abdômen) e o contexto de vulnerabilidade da vítima, elementos que evidenciam animus necandi e afastam a tese defensiva.
4. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de animus necandi e a consequente desclassificação da conduta para roubo majorado demandariam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na tipificação adotada e nos fundamentos do acórdão recorrido, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a rejeição do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservando-se a
[trecho intermediário suprimido]
cotejo, ainda, das provas produzidas durante a instrução criminal, indicando precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão da condenação pelo delito de latrocínio tentado, em razão da presença do animus necandi ao fundamento de que o paciente Tiago efetuou disparos de arma de fogo e que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. Para chegar-se à solução diversa, desclassificando-se o crime para o de roubo agravado por lesões graves, a pretexto da ausência de animus necandi dos agentes criminosos, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 151.568/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.