DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DE OLIV… — HC HC 1055290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Paciente preso, preventivamente, pela suposta prática do crime de furto simples, por ser supostamente, subtraído para si ou para outrem, sete barras de chocolate e uma garrafa pequena de Coca- Cola, de propriedade das Lojas Americanas.
- A insurgência do impetrante consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n. 0082938-76.2025.8.19.0000. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso, preventivamente, pela suposta prática do crime de furto simples, por ser supostamente, subtraído para si ou para outrem, sete barras de chocolate e uma garrafa pequena de Coca- Cola, de propriedade das Lojas Americanas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A insurgência do impetrante consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo registrar a apreensão da res furtiva.
5. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, e qualquer alusão, por ora, a essa questão, não passa de mera especulação, cabendo registrar que, não constam dos autos desta ação constitucional, nem do feito principal, documentos do paciente comprobatórios de ocupação ou residência, tudo a desaconselhar a adoção de cautelares alternativas e robustecer a imperiosidade da prisão.
6. Por fim, em consulta ao site desta Corte de Justiça, verifica-se que a instrução no feito principal já foi encerrada, aguardando-se a apresentação de Alegações Finais defensivas.
IV. DISPOSITIVO
7. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal, tendo havido conversão em prisão preventiva, pelo Juízo de primeiro grau (fls. 24/27).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pela Defesa, nos termos da ementa acima transcrita.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Por fim, não merece acolhimento o argumento no sentido de que há violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a pena seria fixada no mínimo legal (fl. 6).
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.