DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1055296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AURÉLIO ALVES JERÔNIMO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação se baseou unicamente no reconhecimento do acusado pela vítima sem que fossem observadas as formalidades do art.
Resultado indicado
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de AURÉLIO ALVES JERÔNIMO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003792-50.2020.8.19.0003.
O paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 12-27).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a condenação se baseou unicamente no reconhecimento do acusado pela vítima sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que não existem provas autônomas de autoria delitiva.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para
[trecho intermediário suprimido]
partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
O Tribunal de Justiça destacou que, de fato, o reconhecimento não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, a vítima e a testemunha reconheceram o acusado, que foi flagrado usando as mesmas roupas que vestia no momento do assalto.
De todo modo, ainda que se verifique eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não há que se falar em ausência de elementos que sustentem a decisão condenatória.
Dessa forma, não há como acolher o pleito defensivo que, de mais a mais, depende de nova e aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.