DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA DE ALMEIDA BRAZ em que se aponta c… — HC HC 1055298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA DE ALMEIDA BRAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0002386-40.2024.8.19.0007, Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat).
- O paciente foi condenado à reprimenda total de 1 mês e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, como incurso, por duas vezes em concurso formal, no art.
- 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Com efeito, sobre a suspensão condicional da pena, a Corte local consignou tão somente que "o sursis foi concedido ao Apelante, reconhecidas as condições para tanto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SILVA DE ALMEIDA BRAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0002386-40.2024.8.19.0007, Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat).
O paciente foi condenado à reprimenda total de 1 mês e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, como incurso, por duas vezes em concurso formal, no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls. 25/30).
Em 28/10/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo.
Daí o presente writ, impetrado aos 25/11/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da indevida manutenção, pelo acórdão estadual, da "determinação do período de prova da suspensão condicional da pena no prazo de 2 anos, o que não guarda qualquer proporcionalidade no caso em exame" (e-STJ fl. 3).
Afirma que, apesar de não ter sido alegada anteriormente a redução do prazo do sursis da pena, o caso apresenta excepcionalidade "em virtude de o quantum de pena privativa de liberdade ter sido fixado no nível mínimo, indicando a necessidade de discussão sobre a matéria" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que, tendo a pena corporal sido fixada em apenas 1 mês e 5 dias de detenção, não é razoável "a determinação de um período de provas, no bojo da suspensão condicional da pena, durante um exagerado período de 2 anos" (e-STJ fl. 4), concluindo ser possível a readequação do período para que se tenha uma duração menor do que 2 anos, em razão da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de se readequar o período de provas para que sua duração seja menor do que 2 anos.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
[trecho intermediário suprimido]
como conhecer da irresignação, uma vez que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, sobre a suspensão condicional da pena, a Corte local consignou tão somente que "o sursis foi concedido ao Apelante, reconhecidas as condições para tanto" (e-STJ fl. 40), nada tratando acerca das alegações, ora aduzidas, sobre a desproporcionalidade do prazo de 2 anos.
De todo modo, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.