DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDER CRISTIAN MIGUEL apontando como … — HC HC 1055304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDER CRISTIAN MIGUEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso em flagrante, na data de 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, prisão essa convertida posteriormente em preventiva.
- Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a ausência de indícios razoáveis da ocorrência de crime no interior do domicílio bastante a justificar o ingresso dos policiais sem mandado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3435, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDER CRISTIAN MIGUEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.398766-3/000).
Foi o paciente preso em flagrante, na data de 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida posteriormente em preventiva.
Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a ausência de indícios razoáveis da ocorrência de crime no interior do domicílio bastante a justificar o ingresso dos policiais sem mandado.
Além disso, salienta que a decisão "que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta acerca da necessidade da custodia cautelar, bem como do que consistiria os indícios mínimos de autoria" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 210):
1) a concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade;
2) no mérito, o reconhecimento do direito do paciente de aguardar o processo em liberdade, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, por todas as razões acima descritas, quais sejam:
a. ilegalidade ante a violação de domicílio sem fundadas razões;
b. ausência de fundamentação concreta acerca do fummus comissi delicti ;
c. desproporcionalidade na manutenção da cautelar mais gravosa;
3) Subsidiariamente, em respeito ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, seja aplicada medidas cautelares diversas, pelos motivos de fato e de direito já expostos;
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.