DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FABIANO DE OLIVEIRA PINTO em que se apon… — HC HC 1055317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FABIANO DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL.
- Pretendida a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado.
- Aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
- Acusado reincidente, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da benesse, independentemente do crime praticado anteriormente que configurou a reincidência.
Resultado indicado
Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FABIANO DE OLIVEIRA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado. Impertinência. Dosimetria das penas. Aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Descabimento. Acusado reincidente, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da benesse, independentemente do crime praticado anteriormente que configurou a reincidência. Negado provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se apoiou exclusivamente na reincidência e na quantidade de droga apreendida, gerando bis in idem e indevida inferência de dedicação a atividades criminosas.
Alega que a reincidência, já considerada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, não pode, por si só, impedir o reconhecimento do § 4º do art. 33, sob pena de duplicidade sancionatória pelo mesmo fundamento.
Argumenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado, devendo servir, quando muito, para a fixação da pena-base ou para modular a fração de redução, inexistindo provas concretas de dedicação do paciente a atividades criminosas, como ações penais em curso ou vínculo com organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente , a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira fase, em que pese a Defesa
[trecho intermediário suprimido]
a consideração da agravante da reincidência para fins de agravamento da pena e, simultaneamente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 31/3/2025; HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 771.016/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.