DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAMES ZANELATO ROSA e MATEUS ZANELATO ROSA con… — HC HC 1055318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAMES ZANELATO ROSA e MATEUS ZANELATO ROSA contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, inexistência de periculum libertatis, primariedade e bons antecedentes dos pacientes, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da custódia e inexistência de risco à instrução.
- Sustenta, ainda, que James assumiu a propriedade das drogas e que Mateus não possui vínculo com os entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAMES ZANELATO ROSA e MATEUS ZANELATO ROSA contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5089184-62.2025.8.24.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de periculum libertatis, primariedade e bons antecedentes dos pacientes, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da custódia e inexistência de risco à instrução.
Sustenta, ainda, que James assumiu a propriedade das drogas e que Mateus não possui vínculo com os entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 9/8/2025, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 13/15 e 60/63). A dinâmica indica apreensão de aproximadamente 3,775 kg de maconha e 103,7 g de cocaína na residência, além de três balanças de precisão, embalagens e instrumentos de fracionamento; James retornou de motocicleta portando mais porções de maconha (49,4 g) e cocaína, fracionadas para venda, em contexto de denúncias de tráfico por tele-entrega e possível associação com terceiro (fls. 71/73). A decisão apontou a gravidade concreta, risco de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 62/72).
O acórdão impugnado confirmou a custódia com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, apreensão de balanças e embalagens, risco concreto de reiteração - sendo certo que Mateus Zanelato Rosa figura como réu em ação penal em curso sob o n. 5010097-60.2024.8.24.0075, e James Zanelato Rosa responde a processo criminal nos autos n. 5007660-80.2023.8.24.0075, ambos por crime de tráfico de drogas -, além de insuficiência de cautelares diversas, aplicando os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 70/75).
In casu, foram apreendidos aproximadamente 3,775 kg de maconha e 103,7 g de cocaína, além de porções adicionais de maconha (49,4 g) e de cocaína com o paciente, 3 balanças de precisão e diversas embalagens (fls. 71/73).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme ao asseverar que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE BALANÇAS E EMBALAGENS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.