DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIMAR PFEIFER, apont… — HC HC 1055322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIMAR PFEIFER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo Único da Comarca de Laranjeiras do Sul, à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal (fl.
- A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena total para 28 anos de reclusão, mantidos o concurso material e os demais termos essenciais da sentença (fls.
- Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIMAR PFEIFER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0050194-12.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo Único da Comarca de Laranjeiras do Sul, à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal (fl. 110).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena total para 28 anos de reclusão, mantidos o concurso material e os demais termos essenciais da sentença (fls. 110-115).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0050194-12.2025.8.16.0000, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 14-21), sendo esse o título judicial objeto da impugnação na presente impetração, na qual se busca a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena final (fls. 5-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à alegação de possível coação ilegal, decorrente dos critérios empregados para o reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem sequer chegou a ser conhecida, porquanto ausentes os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 14-21). Da análise dos autos, observo que a defesa utilizou a revisão criminal como se fosse um segundo recurso de apelação, com efeito devolutivo amplo, sem atender às exigências legais para sua admissibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.