ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.
- Na origem, revisão criminal não foi conhecida por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada como um segundo recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Na origem, revisão criminal não foi conhecida por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo sido utilizada como um segundo recurso de apelação. Em habeas corpus, o embargante buscou o reconhecimento da continuidade delitiva entre homicídios qualificados, em substituição aos recursos previstos no ordenamento.
3. Fundamento dos embargos. O embargante alega contradição interna, sustentando que o acórdão colegiado teria afirmado a ausência de prévio exame das teses pelo Tribunal de origem, quando a matéria relativa à continuidade delitiva já teria sido apreciada em revisão criminal anteriormente conhecida, inclusive com voto vencido favorável ao reconhecimento do artigo 71 do Código Penal, requerendo o saneamento da suposta contradição para viabilizar o exame do mérito no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao reconhecimento do prévio exame, ou não, da tese de continuidade delitiva pelo Tribunal de origem.
5. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material mantido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a despeito do esforço argumentativo, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargad a foi clara ao pontuar que a via eleita é inadequada para substituir recursos previstos no ordenamento e que o não conhecimento da revisão criminal na origem obsta o exame do tema por esta Corte sob pena de supressão de instância.
O fato de ter havido voto vencido em ação revisional anterior não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de forma ilimitada, especialmente quando a instância de origem, ao analisar o caso concreto, manteve o entendimento pelo concurso material. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declarção.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.