DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON GONÇALVES DE … — HC HC 1055331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por condenações pelos crimes dos arts.
- 157, § 2º, I, II e V, 297 c/c 304 e 155, § 4º, II e IV (três vezes), todos do Código Penal.
- Formulado pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, a decisão inicialmente impugnada, proferida pelo Juízo da execução, em 23 de outubro de 2025, condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos praticados, bem como na quantidade de pena a adimplir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2352330-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por condenações pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V, 297 c/c 304 e 155, § 4º, II e IV (três vezes), todos do Código Penal.
Formulado pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, a decisão inicialmente impugnada, proferida pelo Juízo da execução, em 23 de outubro de 2025, condicionou a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos praticados, bem como na quantidade de pena a adimplir.
No mandamus originário, a Corte a quo denegou a ordem, enfatizando a suficiência da fundamentação, reputando obrigatória a realização do exame criminológico à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024).
Na presente writ, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem dados concretos da execução, em violação à Súmula 439/STJ.
Argumenta, ainda, excesso de prazo na análise do benefício, porquanto o lapso objetivo para progressão teria sido atingido em 11 de setembro de 2024, sem decisão até a presente data, e a inaplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto por configurar novatio legis in pejus, devendo prevalecer a exigência de motivação concreta para o exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo da execução a prolação de nova decisão sobre o pleito, afastando-se a exigência genérica de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida em 23 de outubro de 2025,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o expo sto, concedo a ordem de habeas corpus para refor mar o acórdão coator e determinar ao Juízo das Execuções Penais que aprecie o pleito formulado em favor ao paciente, independentemente da realização do exame criminológico, sem prejuízo da análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.