DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON CAVALCANTI DA SIL… — HC HC 1055337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde de 15/3/2025 por suposto delito do art.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art.
- 312, 315 e 316 do CPP, evidenciando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde de 15/3/2025 por suposto delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312, 315 e 316 do CPP, evidenciando as condições pessoais favoráveis do paciente. Nesse ponto, afirma que a prisão não foi reavaliada mesmo tendo se passado mais de 6 meses.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente ao delito praticado.
Aponta o quadro clínico de debilidade mental como razão para a substituição da medida cautelar por internação provisória, invocando o princípio da dignidade humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação a prisão preventiva ou sua substituição por internação terapêutica na CTAM - Comunidade Terapêutica e Acolhimento Metanoia.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 20-23):
.. (..). Os autos vieram conclusos após petição no qual o Ministério Público opina favoravelmente à conversão da prisão temporária de CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em prisão
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025).
Ademais, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, o pleito referente ao internamento provisório não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-42, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.