DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILENE FERREIRA DA SI… — HC HC 1055357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILENE FERREIRA DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação e EDcl nº 1500125-06.2023.26.0480/50000).
- A paciente foi condenada a cumprir pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com multa no importe de cento e sessenta e uma (161) diárias, unidade no piso, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, por quinze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com a perda do cargo público, possibilitada a interposição de recurso em liberdade.
- Neste writ, alega que a condenação seria nula, pela existência de indevida mutatio libelli, pois "nas alegações finais, o Ministério Público alterou a imputação, requerendo condenação por furto qualificado pelo abuso de confiança (art.
- 155, §4º, II, CP) fato e elementares diversas da denúncia sem aditamento e sem abertura de nova instrução, em manifesta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILENE FERREIRA DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação e EDcl nº 1500125-06.2023.26.0480/50000).
A paciente foi condenada a cumprir pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com multa no importe de cento e sessenta e uma (161) diárias, unidade no piso, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, por quinze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com a perda do cargo público, possibilitada a interposição de recurso em liberdade.
Neste writ, alega que a condenação seria nula, pela existência de indevida mutatio libelli, pois "nas alegações finais, o Ministério Público alterou a imputação, requerendo condenação por furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP) fato e elementares diversas da denúncia sem aditamento e sem abertura de nova instrução, em manifesta violação ao art. 384 do CPP" (fl. 3).
Subsidiariamente, aduz que a paciente teria direito à prisão domiciliar, eis que é mãe e provedora de criança (6 anos), mas a manutenção da condenação da paciente no regime semiaberto causa risco concreto à integridade física, emocional e social da criança, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, inclusive liminarmente, "declarar nula a condenação, por violação ao art. 384, §§2º e 4º, do CPP, com retorno dos autos à origem para renovação da instrução e novo julgamento; b) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, substituindo-se o regime semiaberto, por ser a paciente mãe e provedora de criança de 6 anos (certidão de nascimento anexa); c) concessão da liminar para suspender o início da execução da pena ou permitir a prisão domiciliar até o julgamento final do Habeas Corpus" (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra um acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.