DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS DE AGUIAR, apontando como autorid… — HC HC 1055360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls.
- Em seguida, foram opostos embargos infringentes, aos quais foi negado provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DIAS DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes n. 5850386-35.2024.8.09.0102.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-44).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 45-58). Em seguida, foram opostos embargos infringentes, aos quais foi negado provimento (fls. 17-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio e absolver o paciente; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-16).
As informações foram prestadas (fls. 771-776 e 781-789).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 791-799).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas derivadas de violação ilícita de domicílio, assim como pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls.17-28):
..
No caso dos autos, conforme bem pontuou o Relator em seu voto, havia fundadas razões para a abordagem do usuário em frente a casa do embargante, uma vez que, a polícia civil recebeu informações da inteligência da GENARC que no endereço de WILLIAN era ponto de droga e, em campana, visualizaram intensa movimentação típica de traficância, momento em que Mister Douglas
[trecho intermediário suprimido]
de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.517/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
No que tange aos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial, verifico que o regime inicial mais gravoso foi estabelecido segundo a diretriz dos artigos 33 e 59 do Código Penal. O paciente possui maus antecedentes, circunstância essa utilizada para a exasperação da pena-base, o que justifica a eleição do regime mais gravoso subsequente.
Assim, não há no acórdão nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.