ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus substitutivo de REVISÃO CRIMINAL. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa em julgamento realizado em 18/10/2017, tendo o acórdão transitado em julgado em 12/03/2018. O habeas corpus foi impetrado mais de 7 anos após o trânsito em julgado da condenação.
3. A impetração originária alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a pena-base teria sido majorada com fundamento na quantidade de droga apreendida, considerada irrisória, e que teria havido bis in idem ao se utilizar a mesma circunstância para elevar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão da preclusão temporal sui generis.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, impugnada por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecida e se a preclusão temporal sui generis impede a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado.
7. A impetração do habeas corpus ocorreu mais de 7 anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, atraindo a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
8. A concessão excepcional da ordem de ofício em casos de impetração tardia
[trecho intermediário suprimido]
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.