DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1055365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENICIUS AGUIAR SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta que o paciente foi sentenciado, em 14/3/2022, à pena de 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos arts.
- Em 10/6/2022, foi-lhe concedida liberdade, condicionada ao monitoramento por tornozeleira eletrônica.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas e manteve a condenação por organização criminosa, fixando a pena em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, sem proceder à detração penal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENICIUS AGUIAR SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta que o paciente foi sentenciado, em 14/3/2022, à pena de 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Em 10/6/2022, foi-lhe concedida liberdade, condicionada ao monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas e manteve a condenação por organização criminosa, fixando a pena em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, sem proceder à detração penal.
Diante do excesso de prazo no julgamento de pedido de revogação do uso de tornozeleira eletrônica pelo TJCE, a defesa impetrou o HC n. 1.013.323/CE nesta Corte Superior de Justiça, no qual, em 21/8/2025, se concedeu a ordem, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examinasse o referido pleito, julgando-o como entender de direito.
Ato contínuo, a desembargadora relatora, em decisão monocrática, não conheceu do pedido (e-STJ, fls. 431-432).
No presente writ, o impetrante sustenta desproporcionalidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, destacando que o paciente permaneceu preso por quase 4 anos e, desde 10/6/2022, utiliza tornozeleira eletrônica já por mais de 3 anos , de modo que faria jus à detração superior a 5 anos, com potencial repercussão no regime inicial de cumprimento da pena (fls. 2-3; 3133-3135). Invoca, para tanto, os arts. 647 e 648, I e II, do Código de Processo Penal, e o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a retirada do monitoramento eletrônico e a expedição de ofício ao DEPEN-CE.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 437-440).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 447-450 e 455-461).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com recomendação (e-STJ, fls. 463-469).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória, providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e condizente com o acervo probatório que instrui os autos.
4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele "próprio quem abriu a porta da carreta (..) com a finalidade de seu irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(HC n. 848.560/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.