DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SANTOS LIMA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1055372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Indulto das penas impostas pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e pela subtração de veículo a ser transportado para o exterior.
- Recurso ministerial voltado à reforma da sentença, em razão de impedimento legal, na medida em que tal delito tem natureza hedionda.
- Hediondez do delito que deve ser aferida na data de publicação do Decreto, e não na data do fato, conforme jurisprudência dos Tribunais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto das penas impostas pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e pela subtração de veículo a ser transportado para o exterior. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Recurso ministerial voltado à reforma da sentença, em razão de impedimento legal, na medida em que tal delito tem natureza hedionda. Viabilidade. Crime impeditivo. Hediondez do delito que deve ser aferida na data de publicação do Decreto, e não na data do fato, conforme jurisprudência dos Tribunais.
Precedentes. Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido indulto ao paciente, em razão de entendimento de que a hediondez do delito deve ser aferida na data de publicação do decreto presidencial de indulto, e não na data dos fatos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao indulto concedido em primeiro grau, não sendo possível aferir a hediondez do delito com base na data da edição do decreto presidencial.
Alega que a hediondez deve ser verificada na data do cometimento do crime, pois à época dos fatos o delito era considerado comum, sendo vedada a retroatividade de norma penal mais gravosa para impedir o benefício.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, subsiste discussão de direito intertemporal, relativamente à aplicabilidade ou não da lei penal mais gravosa em questão, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, uma vez que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi praticado em 04/12/2014 ((cf. Cálculo de Pena acostado às fls. 518/520 e sentença de fls. 123/159).
Contudo, a jurisprudência desta Câmara
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.