DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PLÁCIDO LEONARDO DE OLIV… — HC HC 1055373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PLÁCIDO LEONARDO DE OLIVEIRA CASARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada em informação genérica e não verificada de fonte não identificada, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
- Assevera que a decisão preventiva é genérica, apoiada em gravidade abstrata e em referência à reincidência, sem demonstrar periculum libertatis concreto, contrariando os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PLÁCIDO LEONARDO DE OLIVEIRA CASARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada em informação genérica e não verificada de fonte não identificada, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
Assevera que a decisão preventiva é genérica, apoiada em gravidade abstrata e em referência à reincidência, sem demonstrar periculum libertatis concreto, contrariando os arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.
Defende que a quantidade apreendida (21 g de maconha) é ínfima, não evidenciando risco à ordem pública, e que não foram encontrados elementos típicos de mercancia.
Informa que o STF, no Tema n. 506, fixou presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de Cannabis Sativa, aplicável ao caso do paciente, permitindo a desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e afastando efeitos penais.
Relata que há excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 1º /9/2025, sem designação de audiência de instrução após mais de 86 dias, quadro agravado pela proximidade do recesso forense, caracterizando constrangimento ilegal.
Alega que a prisão cautelar se converte em antecipação de pena, impondo o relaxamento ou, ao menos, a substituição por cautelares diversas.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Em consulta ao siste ma de informações processuais do BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.