DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CALDEIRA DOS S… — HC HC 1055378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CALDEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022483-72.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu 80 dias de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA 2024.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a remição concedida ao sentenciado.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da legalidade da remição por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, sustentando que a assistência educacional (arts.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a remição concedida ao sentenciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CALDEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022483-72.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu 80 dias de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA 2024.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a remição concedida ao sentenciado.
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da legalidade da remição por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, sustentando que a assistência educacional (arts. 17 a 21) e o art. 126, § 5º, da LEP autorizam a remição com acréscimo de 1/3, e que as normas do CNJ e do CNE permitem considerar 50% da carga horária legalmente definida como base de cálculo, inclusive em hipóteses de aprovação por exames certificadores, defendendo a concessão da remição parcial diante da aprovação em áreas específicas, por proporcionalidade e razoabilidade (fls. 4-8).
Requer, liminarmente, o restabelecimento dos 80 dias remidos; no mérito, a confirmação da liminar para cassar o acórdão atacado e restabelecer os dias remidos.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O acórdão recorrido cassou a remição de 80 dias de pena do paciente, com os seguintes fundamentos (fls. 14-16):
Respeitado o entendimento do MM. Magistrado a quo, é certo que a aprovação parcial no ENCCEJA não atende aos requisitos legais para remição de pena, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, no qual não prevista a remição por
[trecho intermediário suprimido]
ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais LEP.
2. A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.
(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2024 (fl. 25), o que corresponde a 80 dias de remição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de fls. 29-33 que declarou a remição de 80 dias de pena.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.