ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de visita periódica ao lar (saída temporária) em regime semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Requisitos do art. 123 da LEP. Compatibilidade com os objetivos da pena. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de visita periódica ao lar (saída temporária) em regime semiaberto.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, alegando que a decisão de origem se apoia na gravidade dos delitos, na longa pena remanescente, no início recente de atividade laborativa interna e na suposta não aptidão do apenado ao retorno ao convívio social, apesar de comportamento carcerário classificado como ótimo, exercício de atividades laborativas e educacionais com remição de pena e preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto.
3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício com base em elementos informativos de inteligência sobre a atuação do apenado como integrante de cúpula de organização criminosa e preso de alta periculosidade, na possibilidade de continuidade de atividades ilícitas e evasão, bem como na incompatibilidade do benefício, no momento, com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da visita periódica ao lar, fundado na incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e em circunstâncias concretas da execução, configura constrangimento ilegal sanável em habeas corpus; e (ii) saber se, na via eleita, é possível o reexame do preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 123 da Lei de Execução Penal para reformar a negativa de saída temporária.
III. Razões de decidir
5. O benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, é faculdade do Juízo da execução e depende da presença cumulativa dos
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/3/2016.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.