DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR KIM no qual se aponta… — HC HC 1055382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR KIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Acrescenta que, "mesmo que vingasse a tese de que a presunção de hipossuficiência seria relativa, o ônus de afastar a referida presunção seria do próprio órgão acusatório que não trouxe qualquer elemento a atestar eventual capacidade econômica do/a recorrente de arcar com os valores" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR KIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 015211-54.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 42/44).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - INDULTO - INDEFERIMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - HABEAS CORPUS QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - CONCESSÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - INDULTO - REQUISITO DA REPARAÇÃO DO DANO - DESATENDIMENTO - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE - ATUAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE - INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS - NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "no presente caso incide - no mínimo - duas das hipóteses prevista (representação processual exercida pela DPE e pena de multa fixada no mínimo legal), mostrando-se ilegal a decisão da Corte Estadual" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que, "mesmo que vingasse a tese de que a presunção de hipossuficiência seria relativa, o ônus de afastar a referida presunção seria do próprio órgão acusatório que não trouxe qualquer elemento a atestar eventual capacidade econômica do/a recorrente de arcar com os valores" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o benefício (e-STJ fls. 43/44):
Há provas nos autos de que foi representado por advogado constituído durante a fase de conhecimento (fls. 27) e, embora não seja impeditivo à presunção de hipossuficiência, enfraquece sua configuração automática, exigindo prova mais robusta.
..
Outrossim, o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal por si só não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Por fim, o reeducando não demonstrou ter adotado
[trecho intermediário suprimido]
sem emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.